CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Denominação, duração e sede)
1. O Observatório da Comunicação, abreviadamente designado por OBERCOM é uma associação sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado.
2. O OBERCOM tem sede no Palácio Foz, Praça dos Restauradores, em Lisboa.
Artigo 2.º
(Delegações)
O OBERCOM pode criar delegações, ou outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho Directivo.
Artigo 3.º
(Objecto)
O OBERCOM tem por objecto a produção e difusão de informação, bem como a realização de estudos e trabalhos de investigação que contribuam para o melhor conhecimento na área da comunicação.
Artigo 4.º
(Âmbito de actuação)
1. Para a concretização do seu objecto, as actividades do OBERCOM, na área da comunicação, incluem, designadamente:
a) – A recolha e tratamento de informação estatística ou outra, directamente ou através da celebração de protocolos e acordos com entidades especialmente qualificadas para o efeito;
b) – A investigação social aplicada ao sector da comunicação;
c) – O desenvolvimento de projectos de investigação;
d) – A organização de seminários, conferências, acções de formação e outros eventos que visem o desenvolvimento das áreas de interesse do OBERCOM;
e) – A prestação de serviços de consultoria a organismos públicos e privados;
f) – A edição de publicações;
g) – O exercício de quaisquer outras actividades compreendidas no objecto do OBERCOM que a Assembleia Geral entenda dever prosseguir.
2. O OBERCOM pode filiar-se em organismos nacionais ou internacionais, com objectivos afins.
CAPITULO II
Associados
Artigo 5.º
(Modalidades de associados)
1. Os associados do OBERCOM podem ser efectivos e honorários.
2 – São associados efectivos:
a) – os associados fundadores, considerando-se como tais as seguintes entidades:
– Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia;
– Instituto da Comunicação Social;
– Sociedade Independente de Comunicação, S.A.;
– Rádio Renascença, Lda.;
– Instituto do Consumidor;
– Portugal Telecom, S.A.;
– Associação de Imprensa Diária;
– Associação Portuguesa de Radiodifusão;
– Televisão Independente, S.A.;
– Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.;
– CENJOR – Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas;
– ICP – ANACOM.
b) – aqueles que, como tais, forem admitidos pelo Conselho Directivo, com base em proposta subscrita por dois associados, e após consulta junto dos associados e aprovação pela maioria dos respondentes.
3. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem o Conselho Directivo decidir atribuir tal estatuto, pelo elevado valor científico dos seus trabalhos, em sector ligado à actividade do OBERCOM, ou pela colaboração prestada a esta associação, e após consulta junto dos associados e aprovação pela maioria dos respondentes.
Artigo 6º
(Contribuição dos associados)
1. Os associados efectivos contribuem para a associação com o valor correspondente a uma quota cujo valor, periodicidade e forma de pagamento serão fixadas pela Assembleia Geral.
2. O OBERCOM pode celebrar protocolos com entidades externas, públicas ou privadas, que contribuam para o financiamento de actividades da associação durante um certo período ou remunerem a efectivação de determinado trabalho específico.
Artigo 7º
(Direitos dos associados efectivos)
Os associados efectivos têm direito:
a) – a participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) – a eleger e a ser eleitos para os órgãos sociais;
c) – a requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, reunindo, para tal, um mínimo de cinquenta por cento do número total de associados efectivos;
d) – a examinar as contas, documentos e livros, relativos às actividades do OBERCOM, nos oito dias que antecedem a realização da Assembleia Geral em que são apreciados o relatório e as contas;
e) – a solicitar, aos órgãos sociais, as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes, sobre a condução das actividades do OBERCOM;
f) – a utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que o OBERCOM ponha à sua disposição;
g) – a receber as publicações editadas pelo OBERCOM, em condições especiais, fixadas pelo Conselho Directivo.
Artigo 8º
(Deveres dos associados efectivos)
Os associados efectivos devem:
a) – Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
b) – Contribuir para a realização do objecto do OBERCOM, colaborando, regularmente, nas actividades da associação;
c) – Desempenhar as funções nos órgãos sociais para que sejam eleitos;
d) – Pagar as quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral.
Artigo 9.º
(Associados Honorários)
Os associados honorários não estão obrigados ao pagamento de quotas e, em geral, não gozam dos direitos e não estão sujeitos aos deveres definidos nos artigos 7º e 8º, com excepção do disposto na alínea e) do artigo 7º e da possibilidade de participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.
Artigo 10.º
(Exclusão)
Por deliberação da Assembleia Geral, nos termos da alínea j) do artigo 13º e tomada mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo, apresentada em seguimento de processo em que ao interessado serão garantidos os adequados meios de defesa, podem ser excluídos os associados que violem gravemente as disposições dos presentes estatutos, nomeadamente no que respeita ao dever de contribuição para as actividades da associação.
CAPITULO III
Órgãos Sociais
Artigo 11.º
(Órgãos)
1. São órgãos do OBERCOM:
a) – A Assembleia Geral;
b) – O Conselho Directivo;
c) – O Conselho Fiscal.
2. O OBERCOM tem ainda um Conselho Consultivo e Científico com funções de aconselhamento do Conselho Directivo.
3. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral que, igualmente, designará, para cada um destes, o respectivo Presidente.
4. As pessoas colectivas designadas para os órgãos sociais indicarão por carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral a pessoa singular que exercerá o cargo em sua representação e que, em qualquer momento, pode, pela mesma forma, substituir.
5. O Conselho Directivo delegará numa Comissão Executiva, composta pelo Presidente do Conselho Directivo, que preside, e por dois vogais designados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo, a gestão corrente do OBERCOM.
6. O mandato dos membros dos órgãos sociais terá a duração de três anos, sempre renovável, prolongando-se até à eleição dos substitutos e será ou não remunerado conforme for decidido pela Assembleia Geral.
7. Sempre sem prejuízo de novas contratações posteriores, os dois vogais da Comissão Executiva podem desempenhar as suas funções durante um período até 3 anos, conforme a relação contratual que vier a ser estabelecida, cessando funções seis meses após a substituição da maioria dos membros do Conselho Directivo que os contratou.
8 – A remuneração dos vogais da Comissão Executiva será fixada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
Artigo 12.º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno exercício dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e um secretário.
Artigo 13.º
(Competência da Assembleia Geral)
À Assembleia Geral compete:
a) – Eleger os membros dos órgãos sociais e destitui-los das suas funções;
b) – Deliberar sobre as alterações dos estatutos, nos termos do artigo 15º nº5;
c) – Aprovar os regulamentos relativos à actividade da associação;
d) – Apreciar os actos do Conselho Directivo e deliberar sobre a substituição de algum ou de todos os seus membros;
e) – Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas do Conselho Directivo, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
f) – Apreciar e votar o plano de actividades proposto pelo Conselho Directivo, o orçamento anual e o orçamento suplementar, caso exista;
g) – Aprovar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais e o processo eleitoral;
h) – Deliberar sobre o recurso interposto por um candidato a associado que viu rejeitado pelo Conselho Directivo o seu pedido de admissão;
i) – Outorgar, sob proposta do Conselho Directivo, a qualidade de associado honorário às entidades que considere merecedoras de tal distinção;
j) – Deliberar sobre a exclusão de associados, nos termos dos artigos 10.º e 15º nº 6.
l) – Estabelecer, sob proposta do Conselho Directivo, o quantitativo das quotas anuais e a fixação da data da sua liquidação e os termos em que o incumprimento da obrigação de pagamento pode determinar a exclusão do associado.
m) – Deliberar sobre a dissolução do OBERCOM, nos termos do artigo 15º nº5.
n) – Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos.
o) – Designar os dois vogais da Comissão Executiva e aprovar a sua remuneração, sob proposta do Conselho Directivo;
p) – Deliberar sobre todas as matérias de interesse do OBERCOM e que não se situem no âmbito da competência de outros órgãos;
q) – Interpretar os casos omissos à luz dos Estatutos do OBERCOM.
Artigo 14º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano civil para os efeitos previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo 13º, e de três em três anos, no mesmo período, para exercer a competência prevista nas alíneas a) do mesmo artigo.
2. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque, seja por iniciativa própria, seja por solicitação do Conselho Directivo ou por requerimento subscrito, no mínimo, pelo número de associados indicado na alínea c) do artigo 7º.
Artigo 15º
(Deliberações da Assembleia Geral)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos associados efectivos presentes, salvo nos casos em que, a lei ou os presentes estatutos, exijam uma maioria qualificada de votos.
2. Cada associado efectivo dispõe de um único voto.
3. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade do número de associados efectivos.
4. Caso se verifique não existir o quorum indicado no n.º3, a Assembleia Geral funcionará, meia hora depois da inicialmente fixada, em segunda convocatória, com a presença de qualquer número de associados.
5. As deliberações previstas nas alíneas b) e m) do artigo 13º são tomadas por maioria de três quartos de votos dos associados presentes, ou de três quartos de votos de todos os associados com direito a voto, quando esteja em causa a deliberação prevista na alínea m) do citado artigo.
6. As restantes deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, com excepção das deliberações previstas na alínea j) do artigo 13º que são tomadas por maioria absoluta de votos de todos os associados com direito a voto, excepto no caso de não pagamento das quotas anuais em que a deliberação será tomada por maioria simples de votos dos associados presentes.
Artigo 16.º
(Conselho Directivo)
O Conselho Directivo é composto por um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral.
Artigo 17.º
(Competência do Conselho Directivo)
1. Ao Conselho Directivo compete:
a) – Definir a estratégia de actuação do OBERCOM, por forma a assegurar a prossecução dos seus objectivos;
b) – Coordenar as actividades do OBERCOM;
c) – Elaborar a proposta de orçamento e do plano de actividades para o ano seguinte;
d) – Elaborar os documentos de prestação anual de contas, assim como o relatório anual de actividades, referentes ao último exercício, para sujeição a aprovação da Assembleia Geral;
e) – Delegar numa Comissão Executiva a gestão corrente do OBERCOM, nos termos previstos no artigo 19.º;
f) – Contratar e dispensar o pessoal, bem como definir as respectivas remunerações;
g) – Propor à Assembleia Geral o montante de jóias e de quotas dos associados do OBERCOM, e a fixação da data da sua liquidação;
h) – Propor à Assembleia Geral a aquisição ou alienação de bens imóveis;
i) – Assegurar a representação, delegável, em juízo ou fora dele, do OBERCOM, e constituir mandatários;
j) – Admitir os associados efectivos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5º ;
l) – Outorgar a qualidade de associado honorário, nos termos do nº3 do artigo 5º;
m) – Elaborar, aprovar e aplicar os regulamentos relativos à actividade, organização e disciplina interna;
n) – Propor à Assembleia Geral, entre personalidades de reconhecido mérito científico na área da comunicação, os nomes dos membros do Conselho Consultivo e Científico;
o) – Aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo e Científico.
2. No acto de constituição de mandatários a que se refere a alínea i) são definidos os limites e condições de exercício do respectivo mandato.
Artigo 18.º
(Reuniões do Conselho Directivo)
1. O Conselho Directivo reúne em sessão ordinária mensalmente, e, em sessão extraordinária, sempre que seja convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
2. O Conselho Directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, devendo as deliberações constar de actas exaradas em livro próprio e ser assinadas por todos os membros presentes.
3. Os vogais da Comissão Executiva participam nas reuniões, sem direito a voto, quando convocados para o efeito.
Artigo 19.º
(Comissão Executiva)
1. A Comissão Executiva é presidida pelo Presidente do Conselho Directivo, ou por outro membro do Conselho Directivo em que este delegar, e integrará ainda dois membros, designados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, de entre pessoas com reconhecida competência nas áreas da gestão e da comunicação social.
2. Os vogais da Comissão Executiva exercem as suas funções em termos a acordar com o OBERCOM.
3. A Comissão Executiva reúne, por convocação do seu Presidente, sempre que o exijam os interesses do OBERCOM.
4. A Comissão Executiva só pode deliberar estando presentes, pelo menos, dois membros, sendo um deles o Presidente.
5. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
6. Cabe ao Presidente coordenar as actividades da Comissão Executiva, dirigindo as respectivas reuniões e velando pela execução das deliberações.
Artigo 20.º
(Competência da Comissão Executiva)
1. Compete à Comissão Executiva:
a) – Assegurar a gestão corrente do OBERCOM;
b) – Implementar, de acordo com os parâmetros definidos pelo Conselho Directivo, os critérios técnico-científicos orientadores da actividade do OBERCOM, bem como o subsequente plano de acções.
2. Consideram-se actos de gestão corrente:
a) – Os destinados a assegurar o expediente e o regular funcionamento dos serviços;
b) – O cumprimento das formalidades legalmente exigidas junto das entidades oficiais competentes;
c) – O cumprimento das tarefas que à Comissão Executiva forem cometidas pelo Conselho Directivo;
d) – A cobrança das receitas, e o pagamento dos débitos;
e) – A movimentação de contas e as operações bancárias, dentro dos limites definidos pelo Conselho Directivo;
f) – A gestão dos recursos humanos, incluindo a admissão de pessoal dentro dos critérios definidos pelo Conselho Directivo e o exercício das sanções disciplinares;
g) – A aquisição de bens e a contratação de serviços necessários ao normal funcionamento do OBERCOM;
h) – Em caso de urgência praticar quaisquer actos no sentido de prevenir a ocorrência de prejuízos irreparáveis ao OBERCOM;
i) – Representar o OBERCOM junto de terceiros para a realização dos actos previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 21.º
(Vinculação)
1. O OBERCOM obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Directivo, um dos quais será necessariamente o Presidente ou o membro em quem este delegar.
2. Nos actos de gestão corrente do OBERCOM, definidos nos termos do artigo anterior, é suficiente a assinatura de dois membros da Comissão Executiva, um dos quais será necessariamente o Presidente ou o membro em que este delegar.
Artigo 22.º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, podendo um dos seus membros ser ROC.
2. Os membros do Conselho Fiscal são designados pela Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de três anos, renováveis por idênticos períodos de tempo.
3. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização das actividade do OBERCOM e dar parecer sobre o relatório e contas anuais assim como sobre quaisquer outros assuntos para que venha a ser solicitado pela Assembleia Geral.
Artigo 23.º
(Conselho Consultivo e Científico)
1. O Conselho Consultivo e Científico é um órgão consultivo do OBERCOM, composto por um número não inferior a 6 personalidades de reconhecido mérito científico na área da comunicação, designadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
2. Os membros do Conselho Directivo e da Comissão Executiva têm direito a participar nas reuniões do Conselho Consultivo e Científico, sem direito a voto.
3. O Conselho Consultivo e Científico é presidido pelo Presidente do Conselho Directivo, com voto de qualidade em caso de empate.
4. Compete ao Conselho Consultivo e Científico:
a) – Contribuir para a qualificação técnico-científica das tarefas desempenhadas pelo OBERCOM;
b) – Dar parecer ao Conselho Directivo e à Comissão Executiva sobre a definição dos métodos de trabalho a adoptar pelo OBERCOM;
c) – Dar parecer sobre todos os outros assuntos que lhe sejam solicitados pelo Conselho Directivo;
d) – Acompanhar a actividade do OBERCOM, transmitindo ao Conselho Directivo e à Comissão Executiva a forma como valoriza essa actividade e apresentando sugestões sobre a forma de a melhorar.
5. O Conselho Consultivo e Científico poderá criar comissões específicas para o acompanhamento de matérias que considere relevantes para o exercício das suas funções, cada uma delas presidida pelo membro do Conselho Consultivo e Científico responsável pela respectiva área de competência, podendo para o efeito agregar elementos externos ao OBERCOM.
6. O Conselho Consultivo e Científico reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou, obrigatoriamente, quando lhe for solicitado por um número de membros que corresponda, pelo menos, a um terço do total, e deverá reunir, no mínimo, uma vez por semestre.
7. A participação nas reuniões do Conselho Consultivo e Científico confere aos membros que não exerçam funções remuneradas no OBERCOM direito ao pagamento de senhas de presença, de valor a fixar nos termos previstos no artigo 13.º alínea n).
8. O Conselho Consultivo e Científico elaborará um projecto de regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Directivo, que disciplinará o seu funcionamento e modo de articulação com este órgão do OBERCOM.
9. Sempre que tal se justifique pela natureza das funções desempenhadas, os membros do Conselho Consultivo e Científico podem ser remunerados em termos a acordar com o Conselho Directivo do OBERCOM.
CAPITULO IV
Disposições finais
(Património)
O património do Observatório é constituído por:
a) – Contribuições dos membros;
b) – Receitas provenientes das suas actividades;
c) – Outros bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos pelos membros;
d) – Bens móveis ou imóveis e direitos que o Observatório adquira a qualquer título;
e) – Produto da alienação de bens ou direitos de que seja titular;
f) – Quaisquer contrapartidas financeiras que lhe venham a ser atribuídas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) – Quaisquer outras receitas, como donativos, subsídios, legados, patrocínios, nomeadamente os concedidos ao abrigo da lei do mecenato, que sejam aceites pelo Conselho Directivo para financiamento das despesas de funcionamento ou de qualquer acção específica a desenvolver pelo OBERCOM.
Artigo 25º
(Extinção)
Em caso de extinção do Observatório, será a Assembleia Geral a decidir sobre a forma de distribuição do património, depois de ouvido o Conselho Directivo.